- 1 -As sessões ou reuniões só podem ser interrompidas, por decisão do presidente da Assembleia Municipal, para os seguintes efeitos:
- a)Intervalo;
- b)Restabelecimento da ordem na sala;
- c)Falta de quórum, eventualmente temporário; e,
- d)Exercício do direito de interrupção, a requerimento do líder de cada Grupo Municipal não singular, por período não superior a dez minutos, cada, e no máximo de duas vezes por reunião.
- 2 -No caso previsto na alínea c) do número anterior, mantendo-se a falta de quórum 15 minutos após o momento da interrupção dos trabalhos, o presidente da mesa dá a sessão ou reunião por terminada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 38.º — Continuidade das reuniões
Vigente desde: 04/09/2023
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Em vigor desde 04/09/2023