- 1 -A Assembleia Municipal só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
- 2 -Feita a chamada, que deve ser iniciada até 15 minutos após a hora indicada na convocatória, verificada a não existência de quórum aguarda-se pelo período máximo de 30 minutos, findo o qual é feita nova chamada.
- 3 -Persistindo a falta de quórum, a sessão ou reunião não se realizará e o presidente da Assembleia Municipal designa outro dia e hora para nova sessão ou reunião, com a mesma ordem de trabalhos.
- 4 -Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos membros da Assembleia Municipal, dando lugar à marcação de falta.
- 5 -O quórum da Assembleia Municipal pode ser verificado em qualquer momento da sessão ou reunião e sempre antes de cada deliberação, por iniciativa do presidente ou a requerimento de qualquer um dos membros da Assembleia Municipal.
Artigo 37.º — Quórum
Vigente desde: 04/09/2023
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Em vigor desde 04/09/2023