- 1 -A Assembleia Municipal reúne em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da Assembleia Municipal, quando a mesa assim o deliberar ou após requerimento:
- a)Do presidente da Câmara Municipal, em execução de deliberação desta;
- b)De um terço dos membros da Assembleia Municipal;
- c)De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do Município equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia Municipal, quando aquele número for igual ou inferior a 10000, e a 50 vezes, quando for superior.
- 2 -O requerimento ao qual se reporta a alínea c) do número anterior deve ser apresentado por escrito com indicação dos assuntos que os requerentes pretendem ver discutidos e deve ser acompanhado de documento comprovativo da qualidade de cidadão recenseado na área do Município.
- 3 -O presidente da Assembleia Municipal, no prazo de cinco dias após a sua iniciativa ou da mesa ou a receção dos requerimentos previstos no n.º 1, convoca, nos termos do artigo 36.º do presente regimento, a sessão extraordinária, a qual deve ser realizada no prazo mínimo de três dias e máximo de 10 após a sua convocação.
- 4 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na sessão.
- 5 -Quando o presidente da Assembleia Municipal não convoque a sessão requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no n.º 3, com as devidas adaptações, e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.
- 6 -Têm o direito de participar nas sessões extraordinárias, nos termos da alínea c) do n.º 1, dois representantes dos requerentes.
- 7 -Os representantes a que se refere o n.º 6 do presente artigo participam na Assembleia Municipal, sem direito a voto, podendo usar da palavra durante 30 minutos para apresentar propostas ou formular sugestões, as quais só são votadas pela Assembleia Municipal se esta assim o deliberar. Adicionalmente disporão de mais 15 minutos para esclarecer quaisquer perguntas que a Assembleia Municipal lhes queira colocar.
- 8 -Os tempos de intervenção referidos no número anterior podem ser aumentados por deliberação da mesa, ouvida a Comissão Permanente.
Artigo 40.º — Sessões extraordinárias
Vigente desde: 04/09/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2023