- 1 -O período da ordem do dia tem por objeto o exercício das competências legalmente conferidas à Assembleia Municipal, no cumprimento da ordem de trabalhos.
- 2 -Só podem ser objeto de deliberação os assuntos, a propósito, incluídos na ordem do dia da sessão ou reunião.
- 3 -O disposto no número anterior, tratando-se de sessão ou reunião ordinária, não prejudica deliberação imediata sobre outros assuntos se, pelo menos, dois terços do número legal dos membros reconhecerem a urgência em a tal proceder-se.
- 4 -O primeiro ponto da ordem do dia das sessões ordinárias será sempre a apreciação da informação escrita do presidente da Câmara Municipal sobre a atividade da autarquia.
- 5 -A sequência das restantes matérias fixadas para cada sessão ou reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia Municipal.
- 6 -A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros da Assembleia Municipal, desde que sejam da competência desta e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
- a)Cinco dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões ordinárias;
- b)Oito dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões extraordinárias.
- 7 -A ordem do dia é entregue a todos os membros do órgão com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data de início da sessão ou reunião, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respetiva documentação.
- 8 -A totalidade dos documentos de suporte rececionados pela Assembleia Municipal a estribarem a apreciação, discussão e, eventual votação de todos os pontos da ordem do dia das sessões deste órgão serão disponibilizados à cidadania, com, pelo menos, 48 horas de antecedência da sessão ou reunião, online, em link a ser criado para o efeito pelo Município/Assembleia Municipal e com a necessária publicitação, máxime nas redes sociais com maior número de utilizadores, para acesso e consulta.
Artigo 45.º — Período da ordem do dia
Vigente desde: 04/09/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2023