- 1 -O período de "antes da ordem do dia" é destinado:
- a)À leitura, pela mesa, do resumo do expediente bem como dos anúncios que o regimento impuser;
- b)À discussão e votação da ata da sessão anterior;
- c)À apresentação de propostas, moções e recomendações e à emissão de votos e,
- d)Às intervenções políticas e às interpelações orais ao presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Ajustando-se às temporizações constantes do número seguinte e apresentando à Assembleia Municipal o texto da proposta, voto, moção ou recomendação, pela mesa ou por um dos membros subscritores, pode usar da palavra para discussão um membro de cada grupo Municipal e membros independentes, pelo período máximo de três minutos, procedendo-se de seguida à votação.
- 3 -A duração máxima do período de "antes da ordem do dia", não entrando na contagem os tempos consagrados às matérias constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, é de sessenta minutos, repartidos do modo seguinte:
- a)Vinte minutos para as matérias constantes da alínea c) do n.º.1 do presente artigo;
- b)Vinte e cinco minutos para as matérias constantes da alínea d) do n.º 1 do presente artigo; e,
- c)Quinze minutos para a intervenção do presidente da Câmara Municipal.
- 4 -Ao presidente da mesa compete distribuir equitativamente o tempo consagrado na alínea b) do número anterior, primeiramente pelos grupos municipais e, depois, se for caso disso, pelos membros inscritos de cada um dos grupos municipais e pelos membros que exerçam o mandato como membro independente, seguindo-se a regra prevista no n.º 2 do artigo 47.º do presente regimento.
- 5 -De modo a assegurar a participação informada de todos os grupos municipais e dos restantes membros compete à mesa entregar cópia, uma por cada grupo municipal e membros independentes, dos documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 44.º — Período de antes da ordem do dia
Vigente desde: 04/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2023