- 1 -Cada grupo Municipal ou elementos que exerçam o mandato como independentes, podem solicitar, por intermédio da mesa, esclarecimentos ao orador que tiver acabado de intervir.
- 2 -Os pedidos de esclarecimento devem ser formulados logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo respondidos pela respetiva ordem de inscrições.
- 3 -Os oradores intervenientes não podem exceder dois minutos por cada intervenção.
- 4 -Não são permitidos pedidos de esclarecimento aos esclarecimentos prestados por parte do mesmo membro da Assembleia Municipal que os formulou.
Artigo 57.º — Esclarecimentos
Vigente desde: 04/09/2023
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Em vigor desde 04/09/2023