- 1 -Cada grupo municipal ou membro da Assembleia Municipal tem o direito de produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto esclarecendo o sentido da sua votação.
- 2 -As declarações de voto podem ser escritas ou orais.
- 3 -As declarações de voto orais não podem exceder dois minutos.
- 4 -As declarações de voto escritas são entregues na mesa da Assembleia Municipal até ao termo do ponto a que disser respeito e deverão ser transcritas na respetiva ata.
Artigo 64.º — Declaração de voto
Vigente desde: 04/09/2023
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Em vigor desde 04/09/2023