- 1 -O período de intervenção do público tem a duração de trinta minutos, podendo ser prorrogado por igual período, por deliberação da Assembleia Municipal.
- 2 -A palavra é dada a qualquer cidadão que pretenda solicitar esclarecimentos.
- 3 -Os cidadãos interessados em usar da palavra têm de, antecipadamente, fazer a sua inscrição na mesa e indicar o assunto a versar.
- 4 -Só podem inscrever-se para usar da palavra os cidadãos com idade superior a 18 anos.
- 5 -Os pedidos de esclarecimento não podem exceder cinco minutos.
- 6 -Os pedidos de esclarecimento são sempre dirigidos à mesa e nunca em especial a qualquer membro da Assembleia Municipal, Grupo Municipal ou Câmara Municipal.
- 7 -A mesa ou os membros da Câmara Municipal presentes, se tiverem possibilidade para tal, esclarecem o interessado imediatamente, ou posteriormente através de ofício.
- 8 -A mesa dá prioridade na reunião seguinte aos inscritos que não tenham tido ocasião de intervir.
Artigo 66.º — Período de intervenção aberto ao público e uso da palavra
Vigente desde: 04/09/2023
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Em vigor desde 04/09/2023