- 1 -O registo na ata do voto vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.
- 2 -Da ata também constarão as declarações de voto compreendidas no n. 1 do artigo 64.º deste regimento.
- 3 -Sempre que haja de emitir certidões de atas que contenham declarações de voto estas farão parte integrante daquelas.
Artigo 70.º — Registo na ata de declarações de voto
Vigente desde: 04/09/2023
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Em vigor desde 04/09/2023