- 1 -As deliberações da Assembleia Municipal devem ser publicitadas no sítio institucional do Município na subsecção da Assembleia Municipal, onde ficam disponíveis.
- 2 -Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações da Assembleia Municipal, bem como as decisões dos respetivos titulares destinadas a ter eficácia externa devem ser publicitadas em edital afixados nos lugares do estilo, durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, ou por outros meios que se considerem de interesse, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Artigo 71.º — Publicidade das deliberações
Vigente desde: 04/09/2023
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Em vigor desde 04/09/2023