- a)O princípio da legitimidade e da participação individual, segundo o qual, e por regra, só com consentimento de pessoa em causa poderá ser levado a cabo o tratamento de dados a si respeitantes, será sempre protegido nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais
- b)Nas reuniões da Assembleia Municipal em que haja a intervenção de munícipes, aquando da sua inscrição, estes deverão ser devidamente informados, nos termos do acima referido e de acordo com o disposto no artigo 79.º do Código Civil.
- c)Nas reuniões da Assembleia em que se verifique a intervenção de Munícipes, estes poderão recusar a difusão da sua imagem na transmissão online devendo para isso informar a mesa.
Artigo 2.º — Direitos dos intervenientes
Vigente desde: 04/09/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2023
Referências (1)
- Artigo 79.º do Código CCexterno