- a)Entende-se por transmissão áudio/vídeo a técnica audiovisual que permite captar e reproduzir imagens e sons em direto e a cores, em direito e online, não profissional, efetuada pelos serviços do Município, estando explicitamente excluídos do conteúdo a publicar a legendagem e o comentário.
- b)Os meios de recolha e transmissão áudio/vídeo deverão ser da exclusiva responsabilidade do Município, estando os mesmos vedados a qualquer entidade exterior.
- c)O Município, como responsável pelo tratamento de dados, deve pôr em prática e garantir os meios técnicos e organizativos adequados para proteção de dados pessoais, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, principalmente quando o tratamento implica a sua transmissão por rede. Estas medidas devem salvaguardar, atendendo aos movimentos técnicos, níveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.
- d)Fica expressamente proibido qualquer tratamento de dados.
- e)Excecionalmente, quando se torne necessário proteger interesses vitais dos titulares de dados e as circunstâncias o exijam, no decurso da reunião da Assembleia Municipal, o órgão reserva-se no direito de suspender temporariamente ou de proibir a total transmissão áudio/vídeo.
- f)A todo o tempo, a Assembleia Municipal pode, por deliberação devidamente fundamentada, proibir definitivamente a total captação e transmissão áudio/vídeo das reuniões desse órgão autárquico.
Artigo 3.º — Filmagem e transmissão das reuniões da Assembleia Municipal
Vigente desde: 04/09/2023
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Em vigor desde 04/09/2023