- 1 -Adesão sem limite de idade, para munícipes que preencham, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 3.º
- 2 -Inclusão de todos os aderentes, sem períodos de carência.
Artigo 6.º — Benefícios da adesão
Vigente desde: 31/10/2024
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Em vigor desde 31/10/2024