- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas mensais da pessoa e/ou do seu agregado familiar, as seguintes:
- a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio (em caso de habitação própria);
- b)Serviços essenciais (água, eletricidade, gás, telefone ou telecomunicações da habitação permanente, saneamento e resíduos sólidos);
- c)Despesas de saúde, no valor não comparticipado pelo Sistema Nacional de Saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos, devidamente comprovadas com prescrição médica;
- d)Despesas com Educação;
- e)Despesas com transportes, nomeadamente o valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;
- f)Despesas com frequência de Equipamento social, desde que devidamente licenciados (creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais...), fixadas de acordo com as regras do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social, e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a União das Mutualidades Portuguesas.
- 2 -Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade dos comprovativos anteriormente referidos, deverão ser efetuadas as diligências necessárias ao apuramento das situações.
Artigo 31.º — Despesas Mensais
Vigente desde: 04/09/2023
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Em vigor desde 04/09/2023