- 1 -O valor do apoio ao arrendamento é determinado em função do rendimento mensal ilíquido per capita do agregado familiar.
- 2 -O montante do apoio a atribuir para as rendas mensais situadas entre (euro) 150,00 e (euro) 600,00, resulta da aplicação do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -O montante do apoio será de 50 % do valor da renda mensal, desde que, cumulativamente, se encontrem preenchidos os seguintes requisitos:
- i)Renda mensal inferior a (euro) 150;
- ii)Rendimento mensal ilíquido per capita do agregado igual ou inferior a 1 SMR.
- i)Renda mensal inferior a (euro) 150;
- 4 -Para os agregados familiares cujo rendimento mensal ilíquido per capita seja igual ou inferior a 75 % do IAS, aplica-se a seguinte tabela:
(ver documento original)
- 5 -Sempre que se verifiquem alterações nos rendimentos ou composição do agregado familiar com incidência no montante da comparticipação, caberá aos serviços municipais competentes reformular este valor com base nos novos dados.
Artigo 16.º — Montante do Apoio
Vigente desde: 07/11/2022
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Em vigor desde 07/11/2022