- 1 -Para os propósitos deste Regulamento, o “agregado familiar do estudante” refere-se ao conjunto de pessoas que vivem com o estudante em comunhão de habitação e rendimentos, nas seguintes modalidades:
- a)Agregado familiar de origem - Compreende o estudante, seus ascendentes (pais ou encarregados de educação) e outros parentes que coabitem e partilhem rendimentos;
- b)Agregado familiar constituído - Inclui o estudante, seu cônjuge, descendentes e outros parentes que coabitem e partilhem rendimentos.
- 2 -Estudantes que residam habitualmente fora do seu agregado familiar de origem e que possuam rendimentos próprios, ainda que insuficientes para custear os seus estudos, podem ser considerados como um agregado familiar unipessoal.
- 3 -O limite referido na alínea e) do artigo 3.º será determinado com base no rendimento do agregado familiar, conforme declarado no IRS e respetiva demonstração de liquidação do IRS.
- 4 -O cálculo dos rendimentos do agregado familiar será feito de acordo com a seguinte fórmula:
C = (R−(I+H+S+E))/12N
sendo que:
C representa o Rendimento mensal per capita;
R é o Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
I são os Impostos e Contribuições, até ao limite estabelecido por lei;
H são os Encargos anuais com habitação, até ao limite legal;
S são os Encargos com saúde, até ao limite legal;
E são os Encargos com educação, até ao limite legal;
N é o número total de membros do agregado familiar.
Artigo 8.º — Definição de Agregado Familiar do Estudante
Vigente desde: 06/11/2024
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Em vigor desde 06/11/2024