- 1 -A colocação de placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 2 do artigo 8.º
- 2 -Constitui encargo da Câmara Municipal, salvo se tiver delegado esta na competência da junta de freguesia respectiva, a manutenção dos suportes quer das placas toponímicas a partir da data de recepção definitiva das obras de urbanização.
- 3 -Até àquela data a responsabilidade pela manutenção dos suportes e das placas será dos promotores.
Artigo 11.º — Suportes para as placas toponímicas
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004