A numeração dos prédios em novos e actuais arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:
- a)Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, a numeração começará de norte para sul; nos arruamentos com a direcção nascente-poente ou aproximada, a numeração começará de nascente para poente;
- b)As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares às portas e portões que fiquem à direita de quem segue para norte ou para poente, e números ímpares às portas ou portões que fiquem para a esquerda;
- c)Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do último prédio do lado direito do arruamento mais próximo da orientação sul;
- d)Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;
- e)Nas portas ou portões de gaveto, a numeração será a que competir ao arruamento mais importante, ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços competentes;
- f)A numeração dos prédios abrange apenas as portas e portões confinantes com a via pública que deram acesso a prédios urbanos ou rústicos, construídos em arruamentos municipais;
- g)A cada porta será atribuído o seu respectivo número.