- 1 -Os proprietários e os loteadores deverão requerer a atribuição de números de polícia dentro do prazo de oito dias úteis contados da data da licença de utilização ou do termo da licença de obras, conforme se tratar de edificação nova ou reconstruída e no caso de anteriormente não possuir numeração policial.
- 2 -Aquando da requisição da numeração policial, o processo deverá ser elaborado do seguinte modo:
- a)Loteador/empreiteiro:
Requerimento em impresso da Câmara ou em folha A4 branca, que contenha todos os requisitos do impresso da Câmara;
Licença de utilização ou alvará de loteamento;
Planta de localização à escala 1/2000 ou 1/1000;
- b)Proprietário:
Requerimento em impresso da Câmara ou A4 folha, que contenha todos os requisitos do impresso da Câmara;
Escritura do prédio ou acta do condomínio, se for o caso;
Planta de localização à escala 1/2000 ou 1/1000, se se tratar de zona não contemplada pelo levantamento à escala 1/2000 da Câmara, pode ser aceite à escala 1/25 000;
- c)Arrendatário:
Requerimento em impresso da Câmara ou folha A4, que contenha todos os requisitos do impresso da Câmara;
Contrato de arrendamento;
Planta de localização à escala 1/2000 ou 1/1000, se se tratar de zona não contemplada pelo levantamento à escala 1/2000 da Câmara, pode ser aceite à escala 1/25 000.
- a)Loteador/empreiteiro:
- 3 -A Câmara Municipal ao apreciar o requerimento a que respeita o corpo deste artigo, designará logo o tipo de numeração a utilizar pelo proprietário.
- 4 -Os proprietários e os seus representantes são obrigados a colocar os números que forem designados, no prazo de 15 dias, a contar da data da comunicação.
Artigo 15.º — Requisição da numeração policial
Vigente desde: 01/03/2004
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Em vigor desde 01/03/2004