- 1 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a reservação das espécies e exemplares existentes, referidos no Anexo I do presente Regulamento, de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título.
- 2 -Todas as operações urbanísticas que impliquem intervenções em espécies referidas no Anexo I devem ser objeto de prévio parecer emitido pela DEVLU.
Artigo 21.º — Das operações urbanísticas
Vigente desde: 12/02/2026
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Em vigor desde 12/02/2026