- 1 -A comparticipação financeira, atribuída no âmbito de qualquer dos programas de apoio, será paga até um máximo de três tranches.
- 2 -A Câmara Municipal poderá, em casos de necessidade, devidamente fundamentada, proceder ao adiantamento da comparticipação financeira atribuída.
- 3 -A atribuição da comparticipação financeira, a considerar no âmbito de qualquer dos programas de apoio, fica condicionada à respetiva dotação no orçamento anual da autarquia.
Artigo 19.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022