- 1 -A Câmara Municipal ou a Junta de Freguesia pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que será anunciado com a devida antecedência através dos meios mais céleres que se encontram à disposição das entidades.
- 2 -A suspensão temporária da realização da feira não afeta a atribuição dos espaços de venda nas feiras subsequentes.
- 3 -A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade, sem prejuízo da devolução do montante de taxas proporcional ao tempo de suspensão.
Artigo 17.º — Suspensão das feiras
Vigente desde: 26/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2024