- 1 -É proibida a venda ambulante nas imediações de Monumentos, Paços do Concelho, Igrejas, Estabelecimentos de Ensino, Centro de Saúde, Pavilhões desportivos, Imóveis de interesse público, estações ferroviárias e rodoviárias, exceto aquando da realização de eventos devidamente autorizados pelo Município.
- 2 -É proibida a venda ambulante nos mercados cobertos, praças e suas imediações, durante o seu horário de funcionamento.
- 3 -É proibida a venda ambulante de bebidas alcoólicas a menos de 100 metros de estabelecimentos escolares durante o seu período de funcionamento.
- 4 -É proibida a venda ambulante num raio de 250 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria de produtos, exceto aquando da realização de eventos devidamente autorizados pelo Município.
Artigo 24.º — Zonas de Proibição
Vigente desde: 26/01/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2024