- 1 -A instalação de equipamento de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante na área do Município de Torres Vedras em zona de passeio só poderá ocorrer desde que apenas ocupe até metade do passeio e garanta um mínimo de 1,50 m para circulação de peões entre o limite exterior do passeio, de caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
- 2 -Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com equipamento de apoio ao exercício de venda ambulante não poderá impedir a circulação de veículos emergência, devendo para tal ser garantido um corredor livre com 3 m em toda a extensão do arruamento.
- 3 -Em zonas de passeio com espaço de coberto vegetal, a ocupação do espaço público com equipamento de apoio à venda ambulante não pode fazer-se nas áreas ajardinadas, salvo, quando devidamente autorizada para o efeito.
- 4 -A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante deve ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Não ocupar o espaço público contíguo a montras de estabelecimentos de comércio, serviços, ou acesso a edifícios até um raio de 3 metros;
- b)Não alterar a superfície do pavimento onde é instalada, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado, amovível, e apenas caso a inclinação do pavimento assim o justifique;
- c)No caso de não existirem passeios, não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento sem prejuízo da livre circulação automóvel;
- d)Ser instalado exclusivamente na área de ocupação autorizada para a venda ambulante, não podendo exceder os seus limites;
- e)Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequados ao ambiente urbano em que o mobiliário está instalado;
- f)Ser instalado exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante;
- g)Os guarda-sóis, quando existam, devem ser de modelo, cor e material igual por ocupação, fixos por base amovível que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis;
- h)Não afetar a segurança de pessoas ou das coisas, nem as acessibilidades, nomeadamente:
- i)Caso interfira com acessos de veículos, deverão garantir-se as condições de circulação e manobra necessárias ao seu bom funcionamento, devendo ficar sempre salvaguardado um corredor contínuo com largura mínima de 4,00 m;
- ii)Caso interfira com percursos ou acessos pedonais, não deverão agravar as condições de acessibilidade existentes para pessoas com mobilidade condicionada.
- i)Não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e/ou com os equipamentos de sinalização e segurança;
- j)Não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada que seja capaz de provocar encandeamento;
- k)Não poderá obstruir o acesso às infraestruturas existentes no subsolo, nem os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais.
- 5 -A ocupação do espaço público para venda ambulante deve contemplar o espaço necessário para a instalação do equipamento de apoio, bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação dos utentes ou utilizadores.
Artigo 23.º — Condições de instalação de equipamento de apoio à venda ambulante
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024