- 1 -É proibida a prática da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em toda a área territorial do Município, com as seguintes exceções:
- I)Em feiras, mercados, festas ou quaisquer eventos, após autorização da entidade organizadora.
- II)Em aglomerados urbanos cuja utilização sazonal, designadamente turística, justifique a instalação de tais atividades, nas seguintes condições:
- a)Não colidam com diretrizes estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial;
- b)Não provoquem a obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetem a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
- c)Não prejudiquem a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
- d)Apresentem dimensão, localização, organização, materiais e cor que não prejudiquem a composição arquitetónica das edificações e do espaço urbano;
- e)Não causem prejuízo a terceiros, designadamente em termos de acessibilidade e edifícios ou visibilidade de áreas expositivas de estabelecimentos;
- f)Não afetem a segurança de pessoas nem as acessibilidades, designadamente em termos da circulação de peões, veículos, áreas de estacionamento e acesso aos meios de transporte.
- I)Em feiras, mercados, festas ou quaisquer eventos, após autorização da entidade organizadora.
Artigo 26.º — Locais de Instalação
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024