- 1 -A gestão e manutenção corrente das feiras, incluindo a competência de fiscalização do respetivo funcionamento, incumbe à Junta de Freguesia territorialmente competente, podendo estas competências ser delegadas no Presidente da Junta de Freguesia ou nos membros do executivo da Freguesia.
- 2 -As demais competências, incluindo a competência contraordenacional, incubem à Câmara Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal poderão, por deliberação dos órgãos municipais, ser delegadas nas Juntas de Freguesia com competência territorial.
- 4 -Em caso de reversão da competência prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, as competências atribuídas pelo presente regulamento às Juntas de Freguesia serão exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação.
Artigo 4.º — Competência
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024