- 1 -Compete à Câmara Municipal/Junta de Freguesia decidir os locais e a periodicidade onde se realizam as feiras.
- 2 -Compete à junta de Freguesia a atribuição dos espaços de venda novos e dos espaços de venda deixados vagos em feiras realizadas em recintos públicos, através de um procedimento de seleção, que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência.
- 3 -A atribuição de espaços de venda em feiras é concedida a título precário, pelo prazo de cinco anos e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.
- 4 -O prazo da atribuição de espaços de venda em feiras não é suscetível de renovação automática nem de prorrogação.
- 5 -Caberá à Junta de Freguesia a organização de um registo dos espaços de venda atribuídos e das respetivas presenças.
- 6 -Em caso de atribuição da competência da gestão da feira a outra entidade, incumbirá a esta proceder aos registos referidos no número anterior
Artigo 8.º — Condições de admissão dos feirantes e de atribuição de espaços de venda nas feiras municipais em recintos públicos
Vigente desde: 26/01/2024
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Em vigor desde 26/01/2024