- 1 -Sempre que existam trabalhos de construção é necessário a colocação de uma vedação temporária de 2 metros de altura que assinale a zona de proteção radicular da árvore. Estas vedações devem estar sinalizadas e deverão ser mantidas até ao final da obra (Anexo IX).
- 2 -Quando possível, deve privilegiar-se a proteção de árvores em grupo.
- 3 -Não é permitida a execução de trabalhos, de qualquer natureza, na zona de proteção radicular da árvore (Anexo V), correspondente, no mínimo, à projeção da copa do exemplar, com exceção do previsto no n.º 6 do presente artigo.
- 4 -Na zona de proteção do sistema radicular não é permitido amontoados de terra, acumulação de materiais inertes, máquinas ou ferramentas, contaminações, fogo, excesso de água ou qualquer tipo de derrame que possa causar a morte da árvore por asfixia radicular.
- 5 -Qualquer tubo ou linha de serviço deve passar a uma distância mínima de 1,5 metros da caldeira ou faixa de plantação e deve ser protegida com barreiras anti raízes e impermeáveis.
- 6 -Como exceção ao n.º 3 do presente artigo, inclui-se a instalação de infraestruturas em que foram esgotadas todas as opções, e seja inteiramente necessário o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular, desde que exista uma proteção das raízes estruturais, a ser determinada por um técnico especializado, conforme o n.º 11 do presente artigo.
- 7 -Quando se revele impreterível a escavação na zona de proteção do sistema radicular, prevista no número anterior, devem ser tomadas as seguintes proteções:
- a)A abertura mecânica deve ser suspensa, prosseguindo com trabalhos manuais cuidadosos e criteriosos;
- b)As raízes estruturais devem ser mantidas e protegidas de qualquer dano;
- c)A remoção de qualquer raiz deve ser acompanhada por um técnico especializado, e deve ser realizada com ferramentas manuais e limpas;
- d)Antes da escavação se iniciar, e caso o técnico determine necessário, as árvores podem ser ancoradas;
- e)Caso seja necessário, a ancoragem da árvore deverá ser realizada através de cintas, junto ao exemplar;
- f)A escavação deve iniciar-se mais afastada do tronco, aproximando-se gradualmente;
- g)A escavação junto às raízes deve ser feita com jatos de ar ou água;
- h)As raízes expostas devem ser atadas e cobertas com um geotêxtil, e regadas duas vezes por dia;
- i)Deve ser garantido o nível original do colo da árvore.
- 8 -Sempre que exista abertura de valas, devem instalar-se pequenas barreiras de suporte de terras que garantam a permanência e proteção das raízes.
- 9 -Em áreas arborizadas, apenas é admitida a abertura de valas em situações excecionais, devidamente fundamentadas, e quando se demonstrem esgotadas todas as possibilidades de desvio.
- 10 -Sempre que haja trabalhos dentro da zona de proteção radicular não é permitida a intervenção na zona de raízes estruturais, para que a segurança do exemplar não seja comprometida.
- 11 -O cálculo da zona de raízes estruturais deve seguir as indicações da «Australian Standard AS4970-2009» cujo cálculo é (DAP × 50) 0,42 × 0,64.
Artigo 15.º — Zona de Proteção do Sistema Radicular
Vigente desde: 30/01/2025
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