- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constitui contraordenação a violação das seguintes disposições do presente Regulamento:
- a)A violação do disposto nas alíneas c) do n.º 2 do artigo 13.º e nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 14.º, puníveis com coima de 150,00€ a 820,00 €, para pessoas singulares, e de 250,00 € a 1640,00 €, para pessoas coletivas;
- b)A violação das disposições das alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 13.º, das alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 14.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 15.º, do n.º 4 do artigo 17.º e do n.º 7 do artigo 21.º, puníveis com coima de 300,00 € a 6560,00 €, para pessoas singulares, e de 500,00 € a 65600,00 €, para pessoas coletivas;
- c)A violação das disposições das alíneas a) do n.º 2 do artigo 13.º e das alíneas a), b), e e) do n.º 1 do artigo 14.º, puníveis com coima de 600,00 € a 8200,00 €, para pessoas singulares, e de 1.500,00€ a 82000,00, para pessoas coletivas.
- 2 -Caso a violação das disposições previstas no número anterior ocorra relativamente a árvores classificadas de interesse municipal, a coima mínima aplicável às contraordenações previstas no número anterior é agravada para o dobro.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos danos verificados, nos termos previstos no artigo 27.º
Artigo 29.º — Contraordenações
Vigente desde: 30/01/2025
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Em vigor desde 30/01/2025