- 1 -As árvores existentes no concelho de Guimarães são elementos fundamentais para o ecossistema urbano, devendo ser protegidas e preservadas.
- 2 -Devem ser aproveitadas todas as oportunidades que permitam o aumento do património arbóreo, de acordo com o que está definido nos instrumentos de gestão do território, nomeadamente o Plano Diretor Municipal (PDM), o Plano Municipal de Ação Climática (PMAC) e o Plano de Ação Local para a Biodiversidade (PALB).
- 3 -Sempre que possível, deve-se aumentar o património arbóreo com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da população, potenciar o sequestro de carbono, e melhorar o conforto climático nos espaços exteriores, através da criação de sombra e do planeamento de espaços verdes e zonas pedonais.
- 4 -Deve ser privilegiada a escolha de espécies autóctones, não sendo permitida a plantação de espécies invasoras.
- 5 -Sempre que exista um projeto de espaços exteriores ou um projeto de gestão de território, estes devem garantir o aumento da estrutura verde principal e a estrutura verde secundária, favorecendo a criação de corredores verdes e azuis, com o intuito de promover a conectividade ecológica.
- 6 -As novas infraestruturas e novas construções, devem estar integradas e enquadradas na paisagem, devendo incluir no seu planeamento a criação de alinhamentos arbóreos que promovam um aumento da superfície permeável.
- 7 -Os exemplares arbóreos devem ser selecionados de acordo com as características do espaço, adequadas às condições do solo e do clima, privilegiando, sempre que possível, espécies vegetais de baixa manutenção, com o propósito de contribuir para a mitigação e adaptação às alterações climáticas.
- 8 -Os tratamentos fitossanitários só devem acontecer quando estritamente necessários, e realizados por um profissional qualificado, segundo a legislação em vigor. Não é permitido o uso de glifosato ou outros herbicidas similares.
- 9 -Sempre que se verifique a necessidade de obter o valor monetário de algum exemplar arbóreo, este será calculado segundo os princípios da Norma de Granada ou do «Helliwell System» (1), como previsto no n.º 2 do artigo 27.º, do presente regulamento.
Artigo 6.º — Princípios gerais
Vigente desde: 30/01/2025
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Em vigor desde 30/01/2025