- 1 -Sempre que não se justifique a remoção imediata do veículo, e verificada uma situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, pode ser concedido ao proprietário um prazo de 10 dias úteis para proceder voluntariamente à sua remoção.
- 2 -Para o efeito, é afixado no veículo um aviso em local visível, preferencialmente no vidro lateral da porta do condutor ou, em caso de impossibilidade, no para-brisas, junto ao campo de visão do condutor. O aviso deve indicar de forma clara:
- a)A natureza da infração detetada;
- b)O prazo concedido para a remoção voluntária;
- c)A cominação legal aplicável em caso de incumprimento, nomeadamente a remoção coerciva e o pagamento das taxas associadas.
- 3 -Paralelamente, sempre que o proprietário esteja identificado, pode ser promovida notificação formal por via postal ou outro meio idóneo, reiterando o prazo para remoção voluntária referido no número anterior.
- 4 -No momento da colocação do aviso referido nos números anteriores, os serviços municipais podem proceder à selagem da viatura, através da aplicação de dispositivo ou marca identificativa de controlo, de modo a permitir verificar eventual movimentação ou alteração da viatura durante o prazo concedido para a remoção voluntária.
Artigo 10.º — Remoção voluntária
Vigente desde: 22/10/2025
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Em vigor desde 22/10/2025