- 1 -Esgotado o prazo para a remoção voluntária, ou verificando-se qualquer das situações previstas no Código da Estrada ou no presente Regulamento que justifiquem a remoção, o veículo será encaminhado para depósito, sempre que exista infraestrutura municipal ou contratual adequada para o efeito.
- 2 -Na ausência de parque de depósito municipal ou protocolado, os procedimentos administrativos previstos neste Regulamento prosseguem com o veículo no local, devendo os serviços municipais adotar as medidas necessárias à sua sinalização, monitorização e instrução do processo.
- 3 -Quando, futuramente, o Município do Entroncamento disponha de parque municipal ou venha a celebrar acordos para esse efeito, os veículos removidos passarão a ser recolhidos para tais instalações, nos termos definidos pelo presente Regulamento e pela legislação aplicável.
Artigo 12.º — Recolha em depósito
Vigente desde: 22/10/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2025