- 1 -Sempre que um veículo seja removido nos termos do Código da Estrada e do presente Regulamento, o respetivo proprietário é notificado, para a morada constante do registo automóvel, a fim de proceder ao seu levantamento no prazo de 45 dias.
- 2 -Atendendo ao estado geral de conservação do veículo, e quando seja previsível que a sua deterioração possa comprometer o valor obtido em eventual venda em hasta pública - em particular se for inferior ao montante das despesas suportadas com a remoção e eventual depósito - o prazo referido no número anterior pode ser reduzido para 30 dias.
- 3 -Findo o prazo aplicável sem que o veículo tenha sido reclamado, este será considerado abandonado, podendo ser adquirido por ocupação pelo Município do Entroncamento, ou, nos termos legais, afeto ao Estado, de acordo com o previsto no artigo 22.º do presente Regulamento.
- 4 -O veículo é igualmente considerado abandonado quando o proprietário manifeste expressamente, por escrito, a vontade de o não reclamar, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º
- 5 -Enquanto o Município do Entroncamento não dispuser de parque municipal para depósito de veículos, o prazo referido nos números anteriores começará a contar a partir da data da notificação ao proprietário, mantendo-se o veículo no local onde se encontra, devidamente sinalizado e objeto de monitorização pelos serviços municipais.
- 6 -No caso de o Município vir a dispor, futuramente, de instalações para depósito, os veículos passarão a ser removidos para esse espaço, com os prazos a contar da data de entrada no parque municipal.
Artigo 14.º — Procedimento tendente à presunção de abandono de veículo
Vigente desde: 22/10/2025
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Em vigor desde 22/10/2025