- 1 -Os serviços municipais competentes devem elaborar periodicamente uma relação dos veículos identificados ou removidos em situação de abandono ou manifesta degradação na via pública, a qual será remetida às forças de segurança territorialmente competentes, para verificação da existência de fundamentos legais de apreensão administrativa ou judicial.
- 2 -As autoridades policiais dispõem de um prazo de 10 dias úteis, a contar da receção da comunicação, para informar o Município sobre a existência de qualquer impedimento legal à restituição ou ao destino final dos veículos incluídos na referida listagem.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior sem resposta por parte das forças de segurança, presume-se, para todos os efeitos legais, que não existe qualquer circunstância impeditiva à continuação do procedimento municipal, nomeadamente quanto à alienação, desmantelamento ou afetação do veículo.
Artigo 21.º — Informação de abandono de veículos às forças de segurança
Vigente desde: 22/10/2025
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Em vigor desde 22/10/2025