- 1 -Sempre que, nos termos dos artigos 14.º e seguintes do presente Regulamento, o veículo não seja reclamado, nem se verifique a existência de qualquer ónus registado ou impedimento legal à sua disposição, os serviços municipais devem oficiar à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), para que esta se pronuncie, no prazo de 30 dias, sobre o eventual interesse na integração do veículo no Parque de Viaturas do Estado.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deve incluir, sempre que possível, os seguintes elementos informativos:
- a)Marca e modelo do veículo;
- b)Matrícula;
- c)Quilometragem aproximada;
- d)Cilindrada e tipo de combustível;
- e)Estado geral de conservação.
- 3 -Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem manifestação de interesse por parte da ANCP, presume-se o desinteresse do Estado, podendo o veículo ser considerado adquirido por ocupação a favor do Município do Entroncamento, nos termos legalmente aplicáveis.
- 4 -O disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente a veículos que se encontrem em condições técnicas e estéticas que permitam a sua afetação a utilização pública, nomeadamente a integração em frotas operacionais da Administração.
Artigo 22.º — Veículos abandonados a favor do Estado
Vigente desde: 22/10/2025
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Em vigor desde 22/10/2025