O cancelamento das matrículas dos veículos classificados como estando em fim de vida é da responsabilidade do operador de desmantelamento devidamente licenciado, com quem o Município do Entroncamento celebre contrato ou protocolo, devendo este promover o respetivo registo de abate junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), nos termos da legislação em vigor.
Artigo 29.º — Cancelamento de Matrículas
Vigente desde: 22/10/2025
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Em vigor desde 22/10/2025