Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
1) «Veículo» - qualquer meio de transporte abrangido pelo Código da Estrada, incluindo, designadamente, as seguintes classes e subclasses:
- a)Automóveis ligeiros e pesados:
- i)De passageiros;
- ii)De mercadorias;
- iii)Mistos;
- iv)Tratores;
- v)Especiais;
- b)Velocípedes;
- c)Motociclos;
- d)Veículos agrícolas:
- i)Trator agrícola ou florestal;
- ii)Máquina agrícola ou florestal;
- iii)Motocultivador;
- iv)Tratocarro;
- e)Reboques e semirreboques:
- i)Reboques;
- ii)Semirreboques;
- iii)Máquinas agrícolas ou florestais rebocáveis;
- iv)Máquinas industriais rebocáveis;
- f)Outras categorias de veículos previstas no Código da Estrada.
2) «Veículo abandonado» - aquele que apresente sinais exteriores de manifesta inutilização ou degradação, ou cujo proprietário, detentor ou possuidor manifeste, por escrito, à Câmara Municipal do Entroncamento, a intenção de não o remover ou a impossibilidade de o fazer.
3) «Veículo em fim de vida» (VFV) - o veículo que, por acidente, avaria, degradação ou outro motivo, se encontre impossibilitado de circular em condições de segurança e tenha atingido o termo da sua vida útil, passando a constituir resíduo nos termos da legislação aplicável.
Considera-se também em fim de vida o veículo que, em virtude do seu estado de decomposição ou vandalismo, se apresente apenas com a carroçaria, chassis ou estrutura residual, sem os elementos indispensáveis à sua identificação ou circulação.
4) «Parque de estacionamento» - local destinado, de forma exclusiva, à imobilização voluntária de veículos, sob gestão pública ou concessionada.
5) «Zona de estacionamento» - área da via pública especialmente sinalizada ou construída para permitir o estacionamento ordenado de veículos.