- 1 -Podem ser removidos, pelos serviços competentes do Município do Entroncamento, os veículos que se encontrem:
- a)Estacionados de forma indevida ou abusiva, nos termos definidos no artigo anterior;
- b)Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para a circulação rodoviária;
- c)Imobilizados em locais cuja ocupação comprometa, por razões de segurança, ordem pública, emergência ou socorro, o normal funcionamento de serviços ou a integridade de pessoas e bens.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito as seguintes situações:
- a)Estacionamento ou imobilização em vias ou corredores de circulação reservados a transportes públicos;
- b)Ocupação de locais destinados à paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
- c)Imobilização em passagens de peões ou de velocípedes devidamente sinalizadas;
- d)Estacionamento sobre passeios ou em zonas exclusivas para circulação de utilizadores vulneráveis (peões, pessoas com mobilidade reduzida, ciclistas, entre outros);
- e)Estacionamento na faixa de rodagem, fora das zonas adjacentes à berma ou passeio;
- f)Ocupação de acessos a propriedades, garagens ou zonas de estacionamento privativas;
- g)Estacionamento em locais reservados a veículos de categorias específicas, ao serviço de entidades públicas ou para transporte de pessoas com deficiência;
- h)Ocupação de zonas destinadas à carga e descarga de mercadorias ou à tomada e largada de passageiros;
- i)Estacionamento que impeça a circulação de veículos ou obrigue os condutores a invadir a faixa de rodagem de sentido contrário;
- j)Estacionamento em segunda fila, na faixa de rodagem;
- k)Obstrução do acesso ou saída de outros veículos devidamente estacionados;
- l)Estacionamento noturno, fora das localidades, na faixa de rodagem, salvo em casos de avaria devidamente sinalizada.
- 3 -Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas do n.º 1, o veículo pode ser previamente bloqueado com recurso a dispositivo próprio, como medida cautelar, até à sua remoção para parque municipal.
Artigo 6.º — Veículos a remover
Vigente desde: 22/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2025