Considera-se em situação de abandono qualquer veículo que, após a sua remoção e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 165.º e seguintes do Código da Estrada, bem como no presente Regulamento, não seja reclamado pelo respetivo proprietário ou legítimo interessado no prazo legalmente estabelecido.
Artigo 7.º — Presunção de abandono
Vigente desde: 22/10/2025
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Em vigor desde 22/10/2025