- 1 -Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes de fogos e de unidades de ocupação e prazos de execução, previstas nessas operações urbanísticas.
- 2 -Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, sempre que essa alteração implique um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.
Artigo 11.º — Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
Vigente desde: 29/04/2002
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Em vigor desde 29/04/2002