- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
- 2 -Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
- 3 -Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica são aplicáveis as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento, reduzidas até ao máximo de 100%.
- 4 -Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, nomeadamente declaração de IRS ou declaração em como está abrangido pelo rendimento mínimo garantido.
- 5 -A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
- 6 -No que concerne às cooperativas de habitação e construção:
- a)Estão isentos de taxa municipal de urbanização os espaços destinados a habitação (fogos) cujas áreas de construção não ultrapassem os parâmetros impostos para habitação de custos controlados, majorados em 20%, bem como, independentemente da área, os anexos, os lugares de estacionamento a eles afectos, os arrumos, quando situados em cave, e os espaços destinados a equipamento social;
- b)Não estão abrangidos pela isenção os espaços (fogos habitacionais) que ultrapassem os 20% da área sancionada, como construção de custos controlados, bem como todas as áreas de construção destinadas a fins de natureza comercial, prestação de serviços e industrial.
Artigo 10.º — Isenção e redução
Vigente desde: 29/04/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2002