- 1 -O pedido de declaração para efeitos de constituição de propriedade horizontal está sujeito ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -A emissão de declaração para efeito de constituição do regime de propriedade horizontal está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.
- 3 -O aditamento à propriedade horizontal está sujeito ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 17.º — Declaração para efeito de constituição do regime de propriedade horizontal
Vigente desde: 29/04/2002
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Em vigor desde 29/04/2002