- 1 -A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações e edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, conforme referidas no artigo 4.º, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
- 2 -A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.
- 3 -A emissão de alvará de licença ou autorização para bases de sustentação de antenas fica sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 16.º — Casos especiais
Vigente desde: 29/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2002