- 1 -O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, e será instruído com os elementos referidos na legislação aplicável à data.
- 2 -Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção e demais legislação aplicável.
- 3 -O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
- 4 -Sempre que possível, ou expressamente solicitado, uma das cópias deverá ser apresentado em suporte informático - disquete, CD-ROM ou ZIP.
Artigo 3.º — Instrução do processo
Vigente desde: 29/04/2002
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Em vigor desde 29/04/2002