- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, exceptuando-se desta possibilidade as obras em loteamento, planos de pormenor e plano de salvaguarda do centro histórico.
- 2 -Integram este conceito, a título exemplificativo, sem prejuízo do respeito por disposições estipuladas em PMOT e demais legislação aplicável, as seguintes obras:
- a)As obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m2;
- b)As obras situadas fora dos perímetros urbanos que consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, entendendo-se por construções ligeiras as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões (casa de arrumos), telheiros, capoeiras e estufas de jardim, com a área inferior a 15 m2 e cuja altura não exceda 3 m, e que não careçam de estudo de estabilidade, e abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, quando distem mais de 20 m do eixo de vias públicas;
- c)As obras de construção de tanques de rega e eiras, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 20 m do eixo de vias públicas;
- d)A construção de muretes em jardins e logradouros, desde que não ultrapassem 0,5 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios;
- e)Os arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentos;
- f)A construção de simples muros e divisória que não confinem com a via pública e não ultrapassem a altura de 0,5 m.
- 3 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva;
- b)Plantas de localização a extrair das cartas do Plano Director Municipal (PDM);
- c)Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
- d)Termo de responsabilidade do técnico, quando necessário, e projectos de especialidades exigíveis nos termos da legislação em vigor;
- e)Calendarização.
- 4 -A execução destas obras deverá respeitar toda a regulamentação aplicável, nomeadamente quanto ao afastamento às vias públicas, ao RGEU e demais legislação aplicável.
- 5 -A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Certidão da conservatória do registo predial;
- b)Planta topográfica de localização, à escala de 1:500, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar.
Artigo 4.º — Isenção de licença ou de autorização
Vigente desde: 29/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2002