- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
- 2 -A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, de prédios urbanos, de edificações ou de prédios rústicos.
- 3 -A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 35.º — Compensação
Vigente desde: 29/04/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/04/2002