- 1 -Na generalidade, as construções localizadas em arruamentos já ladeados na maior parte por edificações, a cércea máxima será igual à dominante na vizinhança imediata. Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal poderá autorizar a cércea igual à dominante da rua em edifícios com igual número de pisos.
- 2 -Os alinhamentos seguirão a continuidade e tendência na vizinhança imediata, devendo ser salvaguardadas as previsíveis situações de circulação de veículos e peões.
- 3 -O alinhamento constitui-se como o limite fronteiro dos lotes, devendo beirados ou eventuais guarda-fogos manterem-se sobre o mesmo alinhamento.
- 4 -Todas as construções ou muros deverão ser cotados em relação ao eixo das vias confinantes em planimetria e altimetria.
Artigo 49.º — Cérceas e alinhamentos
Vigente desde: 29/04/2002
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Em vigor desde 29/04/2002