- 1 -É interdita a utilização de estores com caixa exterior, ficando as existentes obrigadas à utilização de pintura a branco ou idêntico à caixilharia das portas e janelas dos edifícios. Contudo, com a função de obscurecimento, deverão utilizar-se as tradicionais portadas interiores.
- 2 -Os portões de serventia serão em madeira maciça ou em metal, mas, em qualquer dos casos, respeitarão o cromatismo das restantes caixilharias.
- 3 -A evidente propensão de alguns pisos térreos para a instalação de actividades comerciais e serviços públicos não justifica, nos edifícios existentes a manter, a alteração das fachadas no nível correspondente com uma nova relação de cheios/vazios, nem a redistribuição dos respectivos vãos ou a substituição das suas cantarias.
- 4 -Admite-se eventual transformação de vãos de janela em vãos de porta ou de montra, ressalvando-se, contudo, diferentes interpretações que seja conveniente justificar e que se insiram no âmbito de um projecto global que envolva a totalidade do edifício ou conjunto edificado.
- 5 -É interdita a projecção de montras salientes das paredes da fachada.
- 6 -A aplicação de vidros martelados, prensados ou biselados nas caixilharias exteriores das fachadas viradas às vias públicas, bem como a utilização de vidros coloridos, fica condicionada à aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 52.º — Vãos
Vigente desde: 29/04/2002
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Em vigor desde 29/04/2002