- 1 -Os muros de vedação confinantes com a via pública não excederão a altura de 1,20 m a contar da cota mais elevada do terreno, podendo, contudo, a vedação elevar-se acima desta altura com sebes vivas, gradeamentos ou redes.
- 2 -Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos, de interesse artístico ou turístico, pode a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros e, inclusivamente, a supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação, autorizar a construção de muros de maior altura, quando a função de suporte de terras ou a função estética o aconselhe.
- 3 -O alinhamento dos muros confinantes com a via pública deverá assegurar qual os mínimos estabelecidos em PDM que não se mostrem suficientes, as previsíveis situações de circulação de peões e veículos na via pública e a segurança do acesso do prédio à via pública.
- 4 -A construção de muro confinante com a via pública obriga o promotor a executar as soluções de drenagem de águas pluviais e tratamento do espaço que medeia entre o muro que pretende construir e a faixa de rodagem da via confinante, em toda e extensão do muro.
Artigo 53.º — Muros
Vigente desde: 29/04/2002
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Em vigor desde 29/04/2002