- 1 -O promotor de novas edificações, loteamentos ou outros instrumentos urbanísticos fica obrigado a criar:
- a)Os lugares de estacionamento mínimos legalmente exigíveis por força da Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro ou plano de pormenor aprovado para o local, nos casos em que este seja mais exigente;
- b)O número de lugares referidos na alínea anterior será triplicado para as áreas destinadas a comércio, serviços ou similares;
- c)Em casos excepcionais de impossibilidade de criação dos lugares de estacionamento referidos no n.º 1 e em situações devidamente justificadas, poderá a Câmara Municipal dispensar de criação de lugares de estacionamento, devendo, contudo, o requerente pagar à Câmara Municipal uma compensação correspondente ao número de lugares de estacionamento não criados, calculada da seguinte forma:
C=K(índice 8)xV/10xAxn
em que:
C -compensação;
K8 - factor variável (artigo 36.º);
V -valor fixado (artigo 36.º);
A - área ocupada por cada lugar de estacionamento, que se fixa em 25 m2;
n - número de lugares de estacionamento não criados.